Você sabia que desviar cliente de outro corretor de imóveis, é infração grave?
Entenda os dispositivos de lei que possam te assegurar caso isso aconteça com você em uma intermediação imobiliária.
A intermediação de imóveis é recorrente em todos os Estados da Federação, e muita das vezes, ocorre o famoso desvio de clientela, que por sua vez prejudica de maneira drástica o trabalho do profissional que atua como consultor imobiliário. No entanto, existem os dispositivos legais que possam te proteger desta pratica antiética, antiprofissional e extremamente imprópria na atuação.
O Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis é o conjunto básico de regras que pautam o exercício profissional. No Artigo 6º, Inciso VII, temos a seguinte situação:
Art. 6º - É vedado ao Corretor de Imóveis:
(...)
VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis.
Ainda segundo o Código de Ética, essa é uma infração grave, que pode gerar multa, ou até mesmo a suspensão do profissional que a comete.
E, até mesmo poderá ser objeto de judicialização, através de Ação de cobrança de comissão de corretagem.
Ademais, nos termos dos artigos 722 e 725, do Código Civil, é devida a comissão ao corretor em razão de contrato de corretagem, que tanto pode ser escrito quanto verbal. A simples comprovação de que houve aproximação útil efetivada é hábil a obrigar o contratante perante o corretor, se realizado o negócio por efeito dos trabalhos deste.
Destaca-se, inclusive, o art. 728 do Código Civil que, “se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário”.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, se um corretor de imóveis faz a aproximação entre o comprador e o dono da propriedade, e o negócio se concretiza, ele faz jus à comissão, ainda que não tenha participado do processo de conclusão da compra e venda.
Mas como se caracteriza o desvio de cliente? Como provar que um cliente foi desviado?
Para entendermos melhor essas questões, temos que levar em consideração também o Código Civil que, no seu Artigo 728, diz o seguinte:
Art. 728 - Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Agora, vamos imaginar uma situação em que um imóvel está à venda em mais de uma Imobiliária ou com mais de um Corretor de Imóveis. Digamos que um interessado entra em contato com um desses profissionais, que lhe mostra o imóvel, as propostas e as formas de negociação. Passado um tempo, outro profissional descobre do interesse desse cliente, mesmo sabendo do contato com o outro Corretor de Imóveis, e faz uma proposta melhor, com algum tipo de desconto ou facilidade que o primeiro não deu.
Essa seria uma das formas mais comuns de desvio do cliente, cometido com dolo por parte do Corretor de Imóveis.
Como se resguardar e provar o desvio?
A forma mais simples de se resguardar quanto ao desvio de clientes por parte de outro Corretor de Imóveis é prezar pela exclusividade na intermediação de venda do imóvel. Dessa forma, evita-se a interferência de outros colegas no processo de venda.
Caso isso não seja possível, é sempre importante manter um registro das atividades e dos clientes, através de uma Ficha de Visita onde estejam especificados o dia da visita, o horário, local, etc.
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